Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, considerando que a insurgência da UNIÃO recai apenas sobre parte do valor requisitado e que há notícia de disponibilidade financeira, determino o pagamento desta requisição com marcação bloqueio parcial - recaindo apenas sobre a parcela questionada às fls. 4576-4787 da ExeMS 7497 -, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 13, I, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), observada a retificação na titularidade do destaque de honorários contratuais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente Documento eletrônico VDA30488919 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/10/2021 10:14:31 Código de Controle do Documento: d4ce2ed2-24e1-4a8f-9680-b062d1a3e6aa
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.