Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela apelante. Consta dos autos que, após retorno negativo de mandado de busca e apreensão, foi determinada a intimação da parte recorrente para manifestação, sob pena de extinção, tendo havido intimação exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico e posterior certificação de inércia. A recorrente sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção por abandono exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência não observada pelo Juízo de origem. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa, que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual destinada a assegurar o contraditório e evitar a presunção automática de abandono, sendo imprescindível para a validade da extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. No caso, verifica-se que a intimação da apelante ocorreu exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo intimação pessoal para suprir a alegada inércia, circunstância que viola o comando expresso do art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal decide que “o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta”, concluindo pela nulidade da sentença quando ausente tal providência (TJBA, APL nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 15/06/2023). Assim, ausente a intimação pessoal da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da Ação de Busca e Apreensão. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do § 1º do referido dispositivo, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 224, § 2º; art. 485, III e § 1º. Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 15/06/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.