Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. A não interposição de agravo regimental contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, que não conhece do writ, não oportuniza o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, o que atrai a indevida supressão de instância. 3. Não é cabível o habeas corpus, porquanto a situação concreta não e videncia nenhuma possibilidade de restrição ao direito de ir e vir do paciente, pois o objeto exclusivo da impetração é a restituição de veículo apreendido no processo, como consectário da condenação. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.