Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
II. Obrigação "propter rem", que acompanha o imóvel. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido." (REsp 547.638/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 25.10.2004 p. 351) "AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – ADQUIRENTE – ARREMATANTE – LEGITIMIDADE – OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a cota parte atribuível a cada unidade é considerada obrigação propter rem. Por isso, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes do STJ. Recurso especial provido." (Resp 400.997/SP, Terceira Turma, de minha Relatoria, DJ de 26/04/2004); Quanto à ofensa aos artigos 70, inciso III, do CPC e 9º da Lei 4.591/64, as matérias neles tratadas não foram debatidas no acórdão recorrido, por isso inexiste prequestionamento, requisito viabilizador do acesso à instância especial. Aplica-se o Enunciado 282 da Súmula do STJ. Outrossim, referente à divergência interpretativa apontada não há como prosperar, pois o aresto recorrido encontra-se em consonância entendimento atual deste Tribunal de que a obrigação propter rem acompanha a coisa em sua transmissão de titular. Incide o Enunciado 83 da Súmula do STJ. Nega-se, pois, provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de agosto de 2008. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.