Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre examinar se o apelado incorreu em ato ilícito/falha na prestação dos serviços a ensejar sua responsabilidade civil por abalo extrapatrimonial (CRFB, art. 5º, V e X). II. Na singularidade do caso, observa-se que com a petição inicial o consumidor comprovou o desconto de parcelas do seguro que alega não ter contratado (id 32622979). III. Por outro lado, o apelado, apesar de alegar que agiu de forma lícita, não comprovou suas alegações, isso porque não colacionou aos autos o instrumento do contrato do seguro ou mesmo a autorização expressa do consumidor em aderir ao negócio jurídico, tornando válidos os descontos realizados. IV. O apelado, enquanto fornecedor de produtos e serviços, tem o dever de imprimir qualidade no serviço e assume o risco do empreendimento. Nesse sentido, qualquer desconto a ser realizado deveria ser precedido de autorização do cliente, o que não ocorreu no presente caso. V. Assim, configurada a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviços (CDC, art, 14), independentemente de culpa, exsurgindo, consequentemente, o seu dever de reparação. VI. Sentença reformada. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.