Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. RECONVENÇÃO PLEITEANDO O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS CONSIDERADAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A PERTINÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS NÃO OPERADA. LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CORRETA DESCONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO DAS MULTAS IMPOSTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR IMPROBIDADE PROCESSUAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por China Construction Bank (Brasil), Banco Múltiplo S/A e CCB Brasil Arrendamento Mercantil S.A., onde se insurgem contra a Sentença de fls. 6691/6711, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão autoral contida nesta ação judicial (não nominada pelos autores) movida em face de Francisco Francieudo Lins e Francileudo Lins Advocacia, e que julgou procedente a reconvenção apresentada pelos requeridos. Questão em discussão: 2. Insurgem-se os recorrentes contra o julgamento improcedente do pedido de restituição de verbas pagas a maior para os apelados, bem como contra a procedência da reconvenção apresentada pelos recorridos, que culminou na condenação dos apelantes ao pagamento de R$ 1.642.059,63 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, cinquenta e nove reais, sessenta e três centavos) em favor dos promovidos, a título de honorários advocatícios contratuais não adimplidos. Razões de decidir: 3. Os apelantes iniciaram o recurso pleiteando, em sede de preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença, ante a ocorrência de cercamento de defesa. Cerceamento não verificado. A audiência de instrução foi previamente agendada para o dia 1º/11/2023 e se realizou normalmente na data aprazada, sem qualquer objeção das partes, consoante Termo de Audiência de fls. 6.510/6.511. A negativa do pedido dos autores de concessão de prazo para a juntada de laudo contábil foi corretamente fundamentada. Decisão não atacada. Preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. 4. Em seguida, suscitaram a preliminar de nulidade da sentença, ante a ocorrência de decisão surpresa. Não há que se falar em decisão surpresa, extra petita ou de ofício. O juízo de primeiro grau, ao deferir a tutela antecipada quando da sentença, apenas acolheu pedido expresso dos recorridos, formulado em sede de Memoriais. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação. Inocorrência. A decisão atacada se encontra suficientemente fundamentada. Em suas vinte e uma laudas, o Magistrado de primeiro grau, bem discorreu sobre toda a questão fática e jurídica levada a conhecimento do Poder Judiciário, analisando todas as questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes. As questões supostamente omissas foram, ainda que indiretamente, abordadas e analisadas pelo juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 6. Quanto ao mérito, o robusto conjunto probatório colhido nos autos não deixa dúvidas de que todas as tratativas realizadas entre os litigantes foram feitas sob a regência do contrato de prestação de serviços advocatícios de 2015. Esse pacto ensejou que as partes, conforme expressamente afirmado pelos promoventes e confirmado pela pessoa jurídica promovida, viessem a negociar parte dos honorários informalmente, mas, com um parâmetro mínimo de 3% (três por cento) sobre as vantagens alcançadas pelos autores, nas ações passivas. 7. Essa constatação, portanto, leva à conclusão de que a suposta dívida dos promovidos para com os autores, no importe de R$ 2.298.721,21 (dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e um reais, vinte e um centavos), não existe, haja vista que os promoventes, ora recorrentes, realizaram o cálculo do suposto valor pago a maior sob os parâmetros do contrato de 2007, que, como já demonstrado, não regia a relação contratual entre as partes da presente demanda. 8. Reputo como irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral de restituição de valores supostamente pagos a maior aos promovidos e julgou procedente a reconvenção, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 1.642.059,63 aos apelados, a título de honorários advocatícios contratuais não adimplidos. 9. No caso dos autos, vê-se que o encerramento da prestação dos serviços advocatícios se deu apenas em 2019, data em que foi efetivada a revogação do contrato. Assim, considerando o referido termo inicial, não há que se falar em prescrição quinquenal dos honorários contratuais. 10. Também não merece prosperar o pedido dos apelantes de que sejam reconhecidos os valores apurados pelo Laudo Contábil de fls. 6.550/6.659 para fins de definição dos valores supostamente devidos. Isso porque o referido Laudo fora apresentado após o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para a apresentação de memoriais finais. Preclusão. Laudo desconsiderado. 11. Por outro lado, no que se refere ao pedido de afastamento das multas por litigância de má-fé e por improbidade processual, entendo que assiste razão aos recorrentes. Inexistência de provas de atuação fraudulenta e maliciosa por parte dos autores, bem como de prejuízo processual sofrido pela parte adversa. Multas processuais afastadas. Dispositivo: 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem mantida quanto à improcedência do pleito autoral e à procedência do pedido reconvencional. Multas processuais afastadas. Redução do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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