Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONSUMIDOR – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO É ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, I, DO CPC) – RECURSO IMPROVIDO A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Inicialmente, restou caracterizado a revelia da instituição, tendo em vista que, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, ex vi art. 20 da Lei n.º 9.099/951. A revelia é um ato-fato processual, do qual exsurgem os seguintes efeitos: a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias afirmadas pela parte autora (efeito material), e b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). 1 "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul O Superior Tribunal de Justiça2, todavia, tem firmado o entendimento de que a caracterização da revelia não gera efeitos automáticos, com a necessária procedência do pedido inicial, tampouco importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo a presunção relativa que emana do disposto no art. 344, do CPC, ser afastada pelo julgador conforme a realidade probatória do caso concreto. Na espécie, apesar do réu-recorrido ser revel, o autor-recorrente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, o recorrente iniciou curso de mecatrônica na instituição de ensino recorrida na cidade de Campinas/SP e, por motivos pessoais, requereu alteração de sua matrícula para o polo de Campo Grande, todavia, referido curso estava indisponível na localidade. Verifica-se, portanto, que o autor deu causa ao descumprimento do contrato pactuado, de modo que a transferência do curso se realizaria mediante disponibilidade no polo de destino. Ademais, não há de se falar que a revelia prejudicou o direito de defesa do autor, visto que não houve a juntada do contrato de prestação de serviço educacional indicando as possíveis cláusulas para transferência do curso ou eventual ilegalidade em seu cumprimento, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Por fim, não há de se falar em indenização por danos materiais, visto que o serviço educacional foi integralmente prestado enquanto o recorrente comparecia ao curso, inexistindo pagamentos sem a devida contraprestação. Do mesmo modo, considerando a inexistência de falha na prestação de serviço, inexistem danos morais a serem indenizados. Dessa forma, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. 2 AgInt no REsp 1816726/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.