Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Bezerra do Nascimento em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé grande - MA, na Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material, ajuizada pelo Apelante, contra o Banco Bradesco S/A. Sentença (ID 37155202) - O Juízo de origem julgou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por entender que não houve cumprimento integral da determinação judicial que instou o Autor a emendar a Petição Inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de endereço em nome próprio, ou demonstrando o vínculo familiar com o titular da fatura apresentada no id. 111219168, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, sem condenação do Demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão de ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Razões Recursais (ID 37155204) - O Autor/Apelante argumenta que a exigência judicial de apresentação de documentos como comprovante de endereço em nome próprio ou de familiares viola princípios constitucionais da celeridade, razoabilidade e do acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, assim: a anulação da Sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem, com julgamento do mérito; a declaração de desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Contrarrazões(ID 37155208) - O Apelado devidamente intimado não apresentou. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 37778633) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para anular o comando sentencial recorrido, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento. É O
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.