Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Direitos reais. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de frutos de usufruto de quotas sociais. Possibilidade. Agravo conhecido e provido I. Caso em exame : Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de constrição sobre os frutos (rendimentos) decorrentes do direito de usufruto que os executados detêm sobre quotas sociais, ao fundamento de que o usufruto seria impenhorável (art. 1.393, CC). O exequente/agravante requer a reforma, alegando que o pedido de constrição recai sobre os frutos (exercício do direito), e não sobre o direito real em si. II. Questão em discussão : A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora (ou arresto) dos frutos e rendimentos econômicos decorrentes de direito de usufruto vitalício sobre quotas sociais, ou se a impenhorabilidade do direito real (art. 1.393, CC) se estende aos seus proventos. III. Razões de decidir: O direito real de usufruto é inalienável e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1.393 do Código Civil. Contudo, o mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que o exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso. O exercício do usufruto compreende a percepção dos frutos e rendimentos econômicos (art. 1.394, CC), como os dividendos decorrentes das quotas sociais. Tais frutos integram o patrimônio do usufrutuário (devedor) e, como tal, estão sujeitos à execução por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir a impenhorabilidade do direito real de usufruto da penhorabilidade do seu exercício econômico (frutos). A constrição é cabível, devendo ser efetivada como arresto executivo (art. 830, CPC) para o devedor ainda não citado (Jayme Andion Cortizo), e como penhora para o devedor já citado (Jean Chicourel). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.393 e 1.394; CPC, arts. 789 e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1824594/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 28/09/2020. STJ, AgInt no REsp 1662963/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 17/08/2017.
Recurso provido.
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.