Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 10.221,51 (dez mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 21 (vinte e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL GOMES PEREIRA, no dia 11.09.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.09.2023 (Id. 30082610), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 08.03.2023, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 30082614, aduz em síntese a parte apelante que "sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. Como reportado alhures, O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A SUBSTANCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DIVERSAS VEZES REQUESTADA PELA PARTE RECORRENTE, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida. Ora, em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE." Aduz mais, que "conforme restou demonstrado pelas remansosas jurisprudências acima colacionadas, o contrato original deverá ser apresentado para realização da Perícia Grafotécnica, cabendo a Recorrida o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Destarte, o juízo a quo não pode menosprezar a perícia em destaque, ainda mais, repisa-se, quando o consumidor impugnar a veracidade de sua assinatura constante no contrato, assim como rejeitar tal prestação de serviço, devendo, necessariamente, ser ANULADA E CASSADA A DECISÃO RECORRIDA, e em corolário, fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão." Alega também, que "sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. Como reportado alhures, O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED/DOC) PARA CONTA DO AUTOR, documento este que não fora juntado em sede de Contestação pelo Requerido. Ocorre que, a contratação do suposto empréstimo fora totalmente ilegal, haja vista não existir nos autos, comprovante de transferência (TED/DOC) em nome do autor. Desta feita, o juízo a quo não pode menosprezar a ausência do comprovante de transferência em destaque, devendo, necessariamente, ser ANULADA E CASSADA A DECISÃO RECORRIDA, e em corolário, a partir daí seja proferida nova decisão." Sustenta ainda, que "não havendo comprovação que, de fato, foi o Autor quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado pelo Autor, restituindo todo o valor indevidamente descontado de sua aposentadoria. Neste caso, considerando a nulidade do contrato, indevidos são todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Destarte, o autor tem direito à restituição de todas as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, com correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação do réu (art. 405 do Código Civil)." Com esses argumentos, requer "A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 5.2.Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; 5.3. E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido. Termos em que, pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30082617, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada, a qual, de forma acertada, considerando a higidez da contratação impugnada no feito, julgou a demanda improcedente." (Id. 32866144). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 323814522-5, no valor de R$ 10.221,51 (dez mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 30082603, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 20260-6, em nome desta, da agência nº 957, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de C
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.