Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC – TEMA 1076/STJ – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa diante do valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Segundo o STJ (Tema 1076 – REsp 1.850.512/SP), a fixação por equidade só é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando houver condenação de valor expressivo. 5) No caso concreto, o valor da condenação – R$ 5.000,00 mais devolução em dobro dos descontos – não se enquadra como irrisório, afastando a aplicação do §8º. 6) Contudo, a fixação no patamar mínimo de 10% mostrou-se insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono da parte vencedora, sendo possível a majoração para 20%, percentual dentro da faixa legal (art. 85, §2º, do CPC) e em conformidade com o pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido em parte para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 8) A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do Tema 1076/STJ. 9) Havendo condenação de valor considerável, os honorários devem observar o percentual legal de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, podendo ser majorados dentro dessa faixa para assegurar remuneração digna ao advogado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.