Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ATO DAS PARTES QUE VALE POR SI SÓ. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. - Cumprimento de sentença que homologou acordo firmado entre as partes em audiência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. A parte executada opôs embargos à execução, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão homologatória. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e homologou a planilha de débitos apresentada pelos exequentes. Inconformado, o executado interpôs recurso inominado, reiterando a alegação de nulidade e requerendo a anulação do processo. - A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da sentença homologatória do acordo judicial configura nulidade processual. - A homologação do acordo firmado em audiência tem natureza meramente declaratória, limitando-se a conferir eficácia executiva ao ajuste realizado entre as partes. - Ambas as partes saíram cientes dos termos do acordo e do início do prazo para pagamento, conforme consta na ata da audiência de conciliação, sendo desnecessária a intimação da sentença homologatória. - A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação pelo juízo recursal sem necessidade de nova fundamentação detalhada. - Recurso conhecido e improvido.
- Recurso conhecido e improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.