Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E TOKEN SMS. COMPROVANTE DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que negou provimento ao recurso da autora e manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade de contrato bancário celebrado com instituição financeira. A agravante sustenta fraude na contratação, invoca sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, alegando ausência de prova idônea da contratação pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou erro ou desacerto na decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação bancária e negou provimento à apelação, bem como se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para afastar a alegação de fraude e manter a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso anterior. O conjunto probatório apresentado pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação por meio de contrato eletrônico acompanhado de assinatura digital validada por token SMS, biometria facial, identificação de IP, geolocalização e carimbo de tempo. A documentação comprova a existência de operação de portabilidade destinada à quitação de contrato anterior junto ao Banco Itaú S.A., com efetiva transferência do valor de R$ 11.360,60, evidenciando a concretização financeira da operação. Consta, ainda, contrato subsequente de refinanciamento da portabilidade, com liquidação do contrato anterior e disponibilização de saldo remanescente de R$ 2.191,48 em favor da contratante, o que revela encadeamento lógico e coerente das operações financeiras. A sequência documental formada por contratos eletrônicos, registros de autenticação e comprovantes de liquidação financeira demonstra cadeia contratual íntegra, incompatível com a alegação genérica de fraude. Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, a alegação de fraude exige suporte mínimo de verossimilhança, o que não se verifica no caso, ao passo que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, IV, do CPC quando o recurso contrariar entendimento consolidado do tribunal, circunstância verificada no caso, inclusive com incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, não subsiste fundamento para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico acompanhado de mecanismos de autenticação, como biometria facial, geolocalização, identificação de IP e token SMS, associada à comprovação da circulação dos valores contratados, constitui prova suficiente da regularidade da contratação bancária. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, não afasta a validade do contrato quando a instituição financeira comprova documentalmente a cadeia negocial e a liquidação das operações. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já analisados no julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823074-06.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.