Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO. RESP N. 1.301.989/RS- TEMA N. 410. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I -Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido na origem. Nesta Corte, negou-se seguimento à reclamação. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho(fls. 147-149): "..Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187, do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. Já o art. 988 do CPC/2015, com as alterações da Lei 13.256/2016, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Com o referido diploma legal foi incluído o inciso II no § 5º do art. 988, dispondo ser inadmissível a propositura da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Com a vigência do novo CPC foram admitidas reclamações para questionar a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 pelo Tribunal local, na hipótese de equívoco na aplicação do julgado repetitivo. Entretanto, a Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476, de relatória da Ministra Nancy Andrighi, fixou entendimento no sentido da inviabilidade da reclamação constitucional que objetiva o exame de suposta aplicação indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, confira-se: (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020)." V - Embargos de declaração rejeitados.
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