Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O embargante alega contradição e omissões no julgado quanto à análise dos requisitos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. II. TEMA EM DEBATE 2. Se o acórdão embargado contém: 2.1. contradição entre a decisão liminar e o julgamento colegiado definitivo; 2.2. omissão na análise da probabilidade do direito; 2.3. omissão na análise do perigo de dano; e 2.4. omissão na análise da alegada nulidade da decisão de 1º Grau por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não a divergência entre decisão liminar, de natureza precária e cognição sumária, e o acórdão final, que resulta de cognição exauriente, conforme dispõe o artigo 296, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão examinou expressamente a probabilidade do direito, afastando a plausibilidade da tese de inexigibilidade dos títulos executivos em razão de pagamentos voluntários anteriores, configurando venire contra factum proprium. 3.3. O perigo de dano foi analisado, e o acórdão concluiu que a mera constrição patrimonial ou a possibilidade abstrata de atos expropriatórios não configuram, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação sem demonstração efetiva do comprometimento da atividade econômica. 3.4. A alegação de nulidade da decisão agravada foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu a limitação da decisão de 1º Grau ao exame da garantia do juízo, mas concluiu que a superação desse fundamento não conduziria automaticamente à concessão do efeito suspensivo. 3.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo o inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para sua acolhida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se configurando por divergência entre decisão liminar e acórdão final, ante a natureza precária da tutela provisória recursal. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que analisa e afasta, de forma fundamentada, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A mera existência de constrição patrimonial ou a possibilidade abstrata de atos expropriatórios não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar o efeito suspensivo à execução. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. 5. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025, do Código de Processo Civil, suprindo a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 80, VII, 296, 489, § 1º, 919, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25.06.2019, DJe de 01.07.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5311005-65.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : AGNALDO SOUSA RESENDE EMBARGADO : GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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