Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de condenação pecuniária contra o Estado, sob o argumento de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não fixar expressamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros, nos termos da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria relativa à aplicação da taxa SELIC, consignando que a definição do índice de correção e juros será feita na fase de liquidação, podendo ser revista até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Não se verifica omissão a ser suprida, pois a decisão colegiada enfrentou todos os pontos levantados, afastando a alegação do embargante. A pretensão do embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir fundamentos da decisão. A definição do índice de correção monetária e dos juros incidentes sobre condenação contra a Fazenda Pública pode ser realizada na fase de liquidação, por se tratar de matéria de ordem pública, revisável até mesmo de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.231/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, DJe 18/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.719.427/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS 7497/DF, S3, j. 26/10/2022, DJe 03/11/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, pelas razões contidas no voto condutor
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.