Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER AS PENALIDADES APLICADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, que visa a suspensão das penalidades (multa, suspensão temporária do direito de participar de licitação e de impedimento de contratar com a Administração) aplicadas em processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Inexiste a probabilidade do direito, porquanto não há prova do efetivo prejuízo no curso do processo administrativo e da violação ao contraditório e ao devido processo legal, já que foi conferida a oportunidade de defesa, tendo o autor se manifestado e apresentado recurso administrativo dentro do prazo assinalado. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, que apenas podem ser afastadas por meio de prova robusta, o que não ocorreu. 5. O magistrado singular ainda não se pronunciou sobre os demais argumentos (parcialidade da comissão processante, à violação aos princípios da legalidade e da motivação, à desproporcionalidade da sanção), o que obsta a análise antecipada pelo TJCE, ante a vedação de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido.
à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.