Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR DATIVO. REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO APÓS EXAURIMENTO DA FINALIDADE ESPECÍFICA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por defensor dativo contra decisão de magistrado de primeiro grau que, nos autos da Ação Penal nº 0000566-05.2016.8.05.0185, revogou sua nomeação e determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para assumir a defesa do réu Luzivam Guimarães dos Santos na fase de julgamento perante o Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do defensor dativo à permanência no encargo até o término da ação penal, após o exaurimento da finalidade específica de sua nomeação e diante da atuação regular da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A nomeação de defensor dativo possui caráter excepcional, subsidiário e precário, destinada a suprir ausência de representação técnica em situações específicas, sem gerar direito subjetivo à permanência indefinida no processo. O impetrante foi nomeado para finalidade delimitada, consistente na apresentação de razões de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia, em razão da inércia da defesa anterior. A finalidade da nomeação excepcional foi exaurida após a atuação do defensor dativo, que apresentou as razões recursais e, posteriormente, peticionou pela desistência do recurso, homologada pelo Juízo de origem. O Juízo de origem fixou honorários advocatícios em favor do impetrante no valor de R$ 2.000,00, remunerando o trabalho profissional prestado e afastando alegação de prejuízo financeiro ou aviltamento profissional. A existência de Defensoria Pública em condições de atuar na fase processual subsequente legitima a transferência do patrocínio da defesa ao órgão público, instituição constitucionalmente incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados. O magistrado preserva a ampla defesa e a vontade do acusado ao determinar sua intimação pessoal para constituir advogado particular, com advertência de que o silêncio implicaria prosseguimento da defesa pela Defensoria Pública. O silêncio do réu e a posterior atuação diligente da Defensoria Pública, com apresentação tempestiva de rol de testemunhas para o plenário do júri, demonstram a regularidade da representação processual. A decisão impugnada não configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, pois se pauta na legalidade, na proporcionalidade e na regularização da defesa técnica do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é medida excepcional, subsidiária e precária, que não gera direito subjetivo à permanência indefinida no processo. 2. Exaurida a finalidade específica da nomeação dativa, o magistrado pode revogá-la e transferir a defesa à Defensoria Pública, quando esta estiver em condições de atuar. 3. A revogação da nomeação de defensor dativo, com fixação de honorários pelo trabalho prestado e preservação da ampla defesa do acusado, não viola direito líquido e certo do advogado nomeado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, pelos motivos dispostos no voto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.