Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE BOX COMERCIAL. EMPREENDIMENTO IMPLANTADO POR ETAPAS. TAXA SEMANAL DE MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA CEDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação relativa a contrato de cessão de direito de uso de box comercial no empreendimento Estação Fashion, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a emissão e a cobrança de taxas semanais de manutenção, impedir a incidência de penalidades, negativação e rescisão contratual e assegurar a permanência do autor no espaço comercial. O agravante sustenta que o empreendimento foi inaugurado sem a conclusão das obras e sem infraestrutura adequada, apontando equipamentos inoperantes, episódio de alagamento, deficiência no fluxo de consumidores e ausência das ações de divulgação prometidas. Invoca a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. A agravada, em contestação apresentada na origem, afirma que o empreendimento funciona por etapas independentes, estando o Setor Azul, no qual se localiza o box do agravante, regularmente licenciado e em operação, com disponibilização de serviços de limpeza, segurança, energia, água e manutenção. Agravo interno interposto contra decisão do relator que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir:i) se os elementos probatórios apresentados evidenciam, em cognição sumária, inadimplemento substancial da agravada capaz de autorizar a suspensão integral das taxas de manutenção com fundamento no art. 476 do Código Civil;ii) se estão presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidos pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC; eiii) se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão provisória do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida. As fotografias e o registro audiovisual apresentados pelo agravante conferem plausibilidade à existência de obras e intercorrências em determinadas áreas do empreendimento, mas não demonstram, suficientemente, a data, a permanência, a extensão ou a gravidade das irregularidades, nem a repercussão concreta sobre o Setor Azul e sobre a utilização do box contratado. Não foram apresentados laudo técnico, auto de interdição, comunicação de órgão público competente ou outro elemento objetivo que evidencie risco estrutural, ausência de licenciamento ou impossibilidade de acesso e funcionamento da unidade comercial. Os documentos supervenientemente apresentados pela agravada na origem, embora ainda sujeitos ao contraditório, indicam a existência de alvarás, certificados, outras lojas em funcionamento e despesas efetivas com limpeza, segurança, energia e abastecimento de água, reforçando a necessidade de dilação probatória. A exceção do contrato não cumprido exige inadimplemento relevante e proporcional à recusa da contraprestação, não sendo suficiente o descumprimento parcial ou de reduzida repercussão para justificar a suspensão integral da obrigação assumida pelo outro contratante. A ausência de faturamento ou o fluxo reduzido de consumidores, desacompanhados de prova de relação causal direta com conduta imputável à administradora, não demonstram, por si sós, inadimplemento substancial da obrigação contratual. A suspensão integral e por prazo indeterminado da taxa, preservando-se simultaneamente o vínculo contratual, o direito de uso do box e a disponibilidade dos serviços comuns, pode transferir aos demais lojistas e à administradora os custos de manutenção do empreendimento, caracterizando risco de dano inverso. Os prejuízos decorrentes do pagamento das taxas possuem natureza predominantemente patrimonial e são, em princípio, reversíveis mediante restituição ou compensação, caso reconhecida posteriormente a inexigibilidade das cobranças. A conclusão adotada decorre de cognição sumária e não importa antecipação do mérito da ação originária, podendo a tutela ser revista pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 296 do CPC, diante de alteração do quadro fático ou da apresentação de prova superveniente. O julgamento colegiado do agravo de instrumento absorve e substitui a decisão provisória do relator, ficando prejudicado o agravo interno interposto exclusivamente contra o indeferimento da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A suspensão integral de taxa de manutenção prevista em contrato de cessão de direito de uso de espaço comercial, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige prova, ainda que sumária, de inadimplemento substancial da contraprestação correspondente, não bastando registros descontextualizados de obras ou intercorrências pontuais. 2. A preservação do vínculo contratual e do direito de uso do espaço, acompanhada da suspensão integral da contribuição destinada aos serviços comuns, recomenda a ponderação do risco de dano inverso. 3. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão provisória do relator que apreciou a tutela recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 373, I, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I e 1.021; Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0630428-39.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2021; TJCE, AgInt nº 0638794-67.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2023; TJCE, AC nº 0274746-09.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024; STJ, REsp nº 981.750/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2010, DJe 23/04/2010.
por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.