Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. CONTA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais formulados em razão da alegada abertura fraudulenta de conta bancária. Sustenta-se a inexistência de autorização para a contratação e a ausência de apresentação, pela instituição financeira, de documentos aptos a comprovar a regularidade da abertura da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a ausência de apresentação, pela instituição financeira, de contrato ou biometria aptos a demonstrar a anuência do consumidor é suficiente para caracterizar a irregularidade da abertura da conta bancária; e (ii) verificar se o registro de conta bancária no CCS/Registrato, já encerrada antes do ajuizamento da ação e desacompanhada de movimentação financeira, cobranças indevidas, negativação ou outro prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação dos serviços. 4. Embora a instituição financeira não tenha apresentado documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, o documento emitido pelo Banco Central evidencia que a conta bancária encontrava-se encerrada antes do ajuizamento da demanda. 5. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa e administrativa, destinando-se à identificação de relacionamentos bancários, sem registrar saldos, dívidas, inadimplência ou movimentações financeiras. 6. A mera existência de registro histórico no CCS/Registrato, desacompanhada de prova de movimentação indevida, cobranças, débitos, negativação ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, não caracteriza dano moral in re ipsa. 7. Ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade e constatada a inutilidade de provimento destinado ao encerramento de conta já inativa, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental da contratação bancária não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao consumidor. 2. O registro de conta bancária no CCS/Registrato, já encerrada e sem movimentação financeira, cobranças indevidas ou negativação, não configura dano moral indenizável. 3. O CCS/Registrato possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, AInt na AC nº 5795595-60.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publ. 27.03.2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.