Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Buriti contra acórdão que manteve o direito de professor municipal ao adicional por tempo de serviço (Lei Municipal nº 409/91). O Município alega omissão e obscuridade quanto à falta de previsão orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e revogação do benefício pelo novo Estatuto do Magistério (Lei nº 580/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se existem omissões ou obscuridades no acórdão embargado ou se o recurso busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, especificamente sobre a acumulação de vantagens funcionais e o impacto fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de mérito quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão fundamentou claramente que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem naturezas distintas e podem coexistir, não havendo revogação da lei geral pela especial. 3. A ausência de dotação orçamentária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direitos funcionais expressamente previstos em lei e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. 4. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo vedado o uso de embargos para fins meramente infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 409/91; Lei Municipal nº 580/2009.Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801595-79.2019.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2020. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Buriti contra decisão que deu parcial provimento à sua apelação. Naquela oportunidade, o Tribunal manteve o direito de um professor municipal receber o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 409/91. Em suas razões, o Município afirma que a decisão foi omissa e obscura, por não enfrentar a ausência de previsão no orçamento para este pagamento e que a Lei de Responsabilidade Fiscal seria violada. Também sustenta que deveria ser aplicada apenas a Lei nº 580/2009 (Estatuto do Magistério), que teria revogado o benefício anterior. Por fim, pede que a decisão seja alterada para julgar o pedido do servidor como improcedente. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do Órgão Julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las. Examinando detidamente a decisão embargada, verifico que o Município não aponta real contradição, omissão ou obscuridade, mas busca rediscutir o mérito da causa. No caso analisado, a decisão anterior foi muito clara ao explicar que o adicional por tempo de serviço e a progressão na carreira são coisas diferentes. O tempo de serviço é um direito que surge apenas pelo passar dos anos, enquanto a progressão depende de avaliações e cursos. Por isso, um não exclui o outro. Sobre a lei aplicada, ficou decidido que o Estatuto do Magistério não revogou o direito ao adicional previsto na lei geral dos servidores. Assim, os professores continuam tendo esse direito garantido pela Lei nº 409/91. O que o Município faz agora é tentar rediscutir esse entendimento, o que não é permitido nesta fase do processo. Sobre o tema, destaco: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITI. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível do Município de Buriti, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. 2. O agravante alegou necessidade de julgamento colegiado e de harmonização legislativa entre normas locais, além de invocar sustentabilidade fiscal para afastar o pagamento do adicional por tempo de serviço. 3. A decisão agravada havia mantido a sentença que reconheceu o direito ao adicional, com base no estatuto local dos servidores e na ausência de revogação expressa ou tácita da norma anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se há revogação tácita do adicional por tempo de serviço diante da posterior edição de norma específica do magistério municipal; e (iii) saber se a alegação de risco fiscal e ausência de dotação orçamentária pode afastar o dever de pagamento de verbas previstas em estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática é admitida nas hipóteses legais expressas, sendo válida sua aplicação quando em conformidade com precedentes consolidados, como ocorreu no caso. 6. Não há revogação expressa nem tácita do adicional por tempo de serviço, pois a norma posterior regula institutos diversos, sem incompatibilidade entre as leis. 7. A sustentabilidade fiscal não pode justificar o descumprimento de dever legal expresso, especialmente quando a despesa decorre de norma pré-existente e não configura criação de nova vantagem funcional. 8. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença de primeiro grau. 9. A alegação de “efeito cascata” ou risco de colapso financeiro carece de prova concreta, não se mostrando suficiente para afastar direito legalmente previsto. 10. O recorrido comprovou o vínculo funcional e o enquadramento no regime estatutário municipal; o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169; CPC, arts. 932, IV, e 373, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801595-79.2019.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2020; TJMA, ApCiv 0801690-12.2019.8.10.0034, Rel. Des. Kléber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, DJe 21.08.2020. (ApCiv 0800489-74.2024.8.10.0077, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/09/2025) Quanto ao argumento sobre o orçamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a justiça entende que a falta de previsão orçamentária não pode impedir o pagamento de direitos que a própria lei do município criou para seus servidores. O ente público tem o dever de planejar seus gastos respeitando as leis que ele mesmo aprovou. Portanto, como não existem falhas, omissões ou pontos obscuros no julgado, a decisão deve ser mantida exatamente como está. Assim, diante da clareza da fundamentação exposta no acórdão, não há qualquer vício a ser integrado, revelando-se os presentes embargos como uma tentativa de rediscussão de teses já superadas por este colegiado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.