Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MORA CRED PRESS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A questão trazida trata de suposta ilegalidade nos descontos denominados “MORA CRED PESS" oriundos dos descontos na conta bancária do recorrente, que afirma ser abusiva, o que teria lhe ocasionado danos matérias e morais. II. Registre-se que, após compulsar os extratos juntados com a exordial, observa-se que o Autor/Apelante obteve empréstimo pessoal, configurado no extrato pela sigla “Parc Cred Pess” (id. 30133918), reiterado pelos extratos juntados pelo Banco Apelado no id. 30133922, demonstrando de forma satisfatória a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. III. Verifico que a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess", incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta do autor para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos acostados aos autos, ou seja, o apelante realiza empréstimo e nos meses seguintes deixa de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento desta relação, uma vez que chegou a utilizar os numerários disponibilizados em sua conta. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FILOMENO ALVES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias – MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, frente a regularidade e validade da contratação e ausência de ilegalidade das cobranças. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e que notou descontos em conta aberta para o único fim de recebimento do aludido benefício, relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou. Após a instrução processual o Juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Irresignada a parte Autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando em síntese, ausência de prova que demonstre a legalidade dos descontos efetuados na conta beneficio, devendo ser reformada a sentença proferida. Nessa linha, requer, o provimento do presente Apelo para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões acostadas sob o id. 30133937. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. A questão trazida trata de suposta ilegalidade nos descontos denominados “MORA CRED PESS" oriundos dos descontos na conta bancária do recorrente, que afirma ser abusiva, o que teria lhe ocasionado danos matérias e morais. Registre-se que, após compulsar os extratos juntados com a exordial, observa-se que o Autor/Apelante obteve empréstimo pessoal, configurado no extrato pela sigla “Parc Cred Pess” (id. 30133918), reiterado pelos extratos juntados pelo Banco Apelado no id. 30133922, demonstrando de forma satisfatória a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de senha, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Apelado/Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Nesse sentido destaco parte da fundamentação exarada pelo Juízo a quo nos fundamentos da sentença recorrida: “Assim, o que acontece no caso em apreço é que o consumidor realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos. Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais, posto que restou atestado nos autos que a demandante deu causa aos descontos em sua conta bancária ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais realizados.”. Posto isso, verifico que a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess", incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta do autor para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima, ou seja, o apelante realiza empréstimo e nos meses seguintes deixa de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento desta relação, uma vez que chegou a utilizar os numerários disponibilizados em sua conta. E isso se comprova pelo simples fato de não ter saldo em sua conta bancária nos dias dos descontos da parcela. Neste sentido. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS. "MORA CRED PESS" E "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇOS UTILIZADOS. COBRANÇA POR LONGO PERÍODO. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BENEFÍCIO REVERTIDO EM FAVOR DO CONSUMIDOR NO CASO DA CESTA DE TARIFA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELA MENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS". DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. SUSPENSÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Relator (a): Luiza Cristina Nascimento Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 03/09/2018; Data de registro: 03/09/2018) – grifo nosso - 0603301-74.2017.8.04.0016 - Recurso Inominado. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTESTA O RECORRENTE OS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DENOMINADOS DE "ENC LIM CREDITO" E "MORA CRED PESS". AFIRMA QUE NÃO ASSINOU NENHUM CONTRATO AUTORIZANDO TAIS DESCONTOS, DE FORMA QUE SERIAM INDEVIDOS. OCORRE QUE TAIS DESCONTOS REFEREM-SE A ENCARGOS ORIUNDOS DA INADIMPLÊNCIA OU ATRASO DE PARCELA RELATIVA A CREDITO PESSOAL (DEPOSITADO NA CONTA DO RECORRENTE EM 22/10/2015 – FLS. 12). PODE-SE EXEMPLIFICAR COM A PARCELA QUE SERIA DESCONTADA EM26/11/15 (FLS. 13) QUE FOI QUITADA PARCIALMENTE, PORQUANTO O CONSUMIDOR SOMENTE POSSUÍA R$16,29 EM SUA CONTA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. NOVAMENTE EM 18/12/2015 (FLS. 14) A PARCELA NÃO FOI QUITADA NA INTEGRALIDADE. EXTRATO DO DIA 26/01/2016 (FLS. 15), NO QUAL O RECORRENTE MANTEVE SUA CONTA NEGATIVA NO MOMENTO DO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO, GERANDO ENCARG
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.