Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PARA VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DA ALEGAÇÃO, NO ÔNUS DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE AO PARECER MINISTERIAL. 1. A modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009). 2. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral. É esse o entendimento consolidado na 4ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. 3. In casu, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). 4. O Apelante anuiu aos termos apresentados e concedeu autorização para desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. 5. Não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, afastando, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. 6. Recurso conhecido e desprovido, em acordo com Parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.