Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REJEITADA – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – MORTE DE ANIMAIS EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, não há que se falar em realização de perícia técnica para se apurar a causa da morte dos bovinos, haja vista o lapso temporal decorrido da data dos fatos, se mostrando inviável neste momento. Pois bem. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Quanto ao dano material ensina Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, ed. 8ª, editora Saraiva, p. 627, que: “O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio do lesado. Se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.” Trata-se, portanto, de uma lesão concreta apta a afetar um interesse relativo ao patrimônio da vítima, de modo que a perda de bens materiais deve ser indenizada, visando reparar cada desfalque ocorrido no patrimônio do lesado. No caso concreto, as provas produzidas pela parte autora são capazes de atribuir verossimilhança às suas alegações, pois anexou fotografias dos animais mortos próximos ao suposto poste que sofreu rompimento do cabo de energia (fls. 15/18) e apresentou laudo elaborado por médico veterinário atestando a causa da morte dos animais, em outras palavras, a autora trouxe elementos de prova suficientes para se permitir concluir que houve a queda do cabo de energia elétrica e que a morte dos animais ocorreu em razão desta queda. Lado outro, apesar de a concessionária ré asseverar pela inexistência de nexo causal entre o fato ocorrido (morte dos animais) com a alegação de rompimento do cabo de energia, em verdade, não trouxe aos autos qualquer elementos de prova a embasar suas alegações (art. 373, inc. II, do CPC). Assim, incontroversa a morte dos animais de propriedade da autora e, portanto, é devido o pagamento dos danos materiais arbitrados na sentença recorrida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.