Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. TESTEMUNHAS SIGILOSAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso, como a natureza dos crimes, a quantidade de réus, as fases processuais e eventuais dificuldades instrutórias próprias do rito do Tribunal do Júri. 2. No caso, a ação penal por homicídio qualificado em contexto de narcotráfico apresenta complexidade superior à média, com a existência de testemunhas sigilosas e necessidade de sucessivas audiências, o que justifica a duração do processo sem imputação de mora ao Judiciário. 3. A marcha processual revela a realização de audiências em 28/9/2023, 12/12/2024, 24/10/2025 e 7/4/2026, ocasião em que foi realizado o interrogatório e encerrada a instrução, estando o feito na fase de alegações finais, com a defesa intimada em 23/7/2026. 4. A técnica da fundamentação per relationem é admitida quando o órgão julgador incorpora razões concretas e individualizadas, compatíveis com o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo insuficiente, para caracterizar constrangimento ilegal, a mera invocação da gravidade do delito dissociada do contexto fático-processual. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de análise casuística do prazo da prisão cautelar, reputando incabível o reconhecimento de excesso quando ausentes desídia estatal ou procrastinação indevida, especialmente em feitos do Júri com maior complexidade. Precedentes. 6. A ausência de desídia e a complexidade do procedimento do Júri afastam o excesso de prazo, impondo a manutenção da decisão monocrática. 7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e, em caso de pronúncia, na adoção das providências necessárias à realização do julgamento em plenário no menor tempo possível.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.