Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheceu do Apelo interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que lhe condenou ao pagamento das férias não gozadas relativas aos períodos ali descritos, incluído terço constitucional, acrescidos dos encargos legais, observada a prescrição quinquenal e fixando condenação honorária. 2. Em suas razões recursais, argui o ente recorrente que muito embora tenha o Acórdão mantido a sentença, deixou de fixar condenação honorária recursal. 3. A forma da fixação dos advocatícios em valor equivalente a 5%(cinco por cento) do valor da causa se mostra equivocada, motivo pelo qual, agora, de ofício, retifico o arbitramento feito pelo juízo originário, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que impõe o arbitramento por equidade. 4.Honorários advocatícios retificados e majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Omissão suprida. 5. Embargos conhecidos e providos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.