Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação anulatória de débito c/c indenização, reconheceu a conexão por afinidade temática e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento para processamento conjunto com outra demanda ajuizada pelo mesmo autor em desfavor da mesma instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há conexão ou risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos, considerando que as demandas versam sobre operações financeiras distintas. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 4. Conquanto ambas as demandas envolvam as mesmas partes e versem sobre supostas irregularidades bancárias, a ação originária discute a contratação de adiantamento a depositante, enquanto o outro processo debate a validade de contrato de portabilidade, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, com fatos geradores e instrução probatória independentes. 5. Ausente identidade de pedido ou de causa de pedir, bem como inexistente risco de prolação de decisões inconciliáveis ou relação de prejudicialidade externa, não se justifica a reunião dos feitos (artigo 55, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos, determinando o regular processamento autônomo da ação perante o juízo de origem. Tese de julgamento: "A propositura de ações pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira para questionar contratos e operações financeiras distintas e autônomas não caracteriza conexão nem prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião dos processos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput e § 3º, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.984/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023; TJGO, CC 5513145-86.2022.8.09.0000, 1ª Seção Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alaor Barbosa Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de quantia paga nº 5703392-32.2026.8.09.0049, ajuizada em face de Banco Itaú Unibanco S.A., reconheceu a conexão entre a referida demanda e o processo nº 5672722-11.2026.8.09.0049, em trâmite na 2ª Vara Cível da mesma Comarca, determinando a remessa e o apensamento dos autos ao juízo prevento para processamento conjunto. Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que as ações em comento possuem causas de pedir e relações jurídicas materiais autônomas e distintas, sendo insuficiente a mera identidade subjetiva para caracterizar conexão. Destaca que a ação originária discute descontos indevidos sob a rubrica "ADIANT. DEPOSITANTE" no valor de R$ 59,90, ao passo que a ação conexa versa sobre suposta operação de "Averbação por portabilidade" nº 288740 0444, no valor total de R$ 1.549,80. Argumenta que cada operação financeira possui fato gerador e instrução probatória próprios, não havendo prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes apto a fundamentar a reunião dos feitos pelo artigo 55, § 3º, do CPC. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a conexão e a determinação de reunião dos autos, assegurando-se o regular e independente processamento das demandas. Ausentes as contrarrazões, uma vez que a relação processual não se integralizou. 2. Questão em discussão A questão consiste em verificar a ocorrência de conexão ou de risco de decisões conflitantes entre as ações ajuizadas pelo agravante em face da mesma instituição financeira, aptas a justificar a reunião dos processos perante o juízo prevento, ante a alegação de autonomia das operações bancárias controvertidas. 3. Admissibilidade Inicialmente, após analisar os documentos que instruem o recurso, sobretudo a declaração de imposto de renda (evento 1 – arquivo 6), defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas para fins de admissibilidade do presente recurso, dispensando o agravante do preparo recursal. Ademais, quanto ao cabimento do recurso, inegável a aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, visto que a definição sobre a competência e a reunião dos processos reclama solução imediata, sob pena de restar inutilizada a apreciação posterior da matéria em sede de apelação após o trâmite conjunto dos feitos na origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO TEMA 988 DO STJ. JULGADO EM REPETITIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. ANÁLISE A SER FEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O regramento legal do agravo de instrumento estatuído no atual Código de Processo Civil apresenta rol de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. Precedentes. 3. Determina-se ao TJGO que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento e a ele dê regular prosseguimento no que tange à competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.984/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023 - grifei) Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 4. Razões de decidir O artigo 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Outrossim, o § 3º do mesmo dispositivo legal preconiza a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a reunião dos autos na existência de identidade de partes e similitude fática e jurídica decorrente de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, reconhecendo expressamente, contudo, que as demandas versam sobre contratos distintos. A propósito, cito trecho da decisão agravada (evento 8 dos autos de origem): “Em compulso dos autos, nota-se a existência de outra ação que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 5672722-11, envolvendo as mesmas partes. Ainda que as demandas envolvam contratos distintos, deve ser reconhecida a identidade subjetiva entre os processos, assim como a similitude fática e jurídica das controvérsias, o que caracteriza a conexão por afinidade temática e justifica o processamento conjunto das ações, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional.” (grifei) Com efeito, do cotejo entre as petições iniciais verifica-se que no processo originário nº 5703392-32.2026.8.09.0049 o autor postula a declaração de inexistência de débito e reparação de danos
Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos, determinando o regular processamento autônomo da ação perante o juízo de origem.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.