Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO LIMINAR QUE COMPROMETERIA A EFICÁCIA DA PERÍCIA E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A alegação de vícios construtivos, não obstante corroborada por laudo técnico unilateral, demanda produção de prova pericial para confirmação da existência, extensão e causa dos defeitos, bem como a responsabilidade da parte ré. 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nesta fase recursal comprometeria a realização da prova pericial já autorizada pelo juízo a quo, inviabilizando a adequada instrução do feito e esvaziando o contraditório e a ampla defesa. Não demonstrada situação de urgência concreta e irreversível, prevalece o princípio da primazia do julgamento de mérito fundado em provas robustas e imparciais, cabendo ao juízo de origem a condução da fase instrutória conforme o devido processo legal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heraldo Araújo em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da 13ª Vara Cível da comarca da Ilha nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Canopus Construções Ltda. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência, que buscava compelir a agravada a realizar reparos estruturais no imóvel do agravante, sob o fundamento de que a lide demanda dilação probatória para aferição da responsabilidade da construtora. O agravante sustenta, em síntese, que os vícios construtivos foram constatados por laudo técnico elaborado por engenheiro contratado pelo condomínio; afirma que a construtora recusou-se a realizar os reparos, sob a alegação de expiração da garantia contratual, ignorando a garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil; e, por fim, afirma que os defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel, tornando urgente a realização das correções. Em contrarrazões, a agravada defende que o imóvel foi entregue sem defeitos aparentes, conforme termo de vistoria assinado pelo agravante e que o laudo técnico apresentado pelo autor não observou o contraditório e não pode ser considerado prova pericial válida. Alega, ainda, que não há prova suficiente de que os danos decorrem da construção, sendo necessária a realização de perícia técnica judicial. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse sentido, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos suficientes nesta fase embrionária do processo para o acolhimento da tutela antecipada, considerando a complexidade fática da causa e a necessidade de produção de prova técnica para elucidação das alegações de vícios ocultos. A irresignação do agravante, conquanto compreensível sob a ótica do consumidor, não se sustenta diante da prudente postura do juízo de origem, que corretamente identificou a indispensabilidade da perícia técnica como meio adequado à formação do juízo de convencimento, sobretudo diante da controvérsia existente quanto à origem dos defeitos, sua extensão, e, notadamente, quanto ao nexo de causalidade entre os vícios e eventual responsabilidade da agravada. Ressalte-se que o próprio laudo técnico apresentado pelo agravante foi produzido de forma unilateral, sem a participação da parte adversa ou supervisão judicial, o que fragiliza sua eficácia probatória e reforça a necessidade de instrução adequada mediante prova pericial judicializada. Ademais, não se pode ignorar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige não apenas a demonstração da probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora o agravante alegue prejuízos à habitabilidade do imóvel, não há comprovação inequívoca de risco iminente ou de agravamento irreversível que justifique o afastamento da prudência jurisdicional. O deferimento do pedido liminar nesta sede recursal, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa, poderá acarretar prejuízo irreparável à efetividade da prova pericial já deferida pelo juízo de primeiro grau, cuja realização é essencial para a justa composição do litígio. Nesse sentido, a concessão prematura da medida, sem o necessário respaldo técnico, implicaria, por via oblíqua, em antecipação do mérito e possível esvaziamento da função instrutória do processo, o que se mostra incompatível com os princípios que regem o devido processo legal e a verdade material. Desse modo, impõe-se o respeito ao curso regular do processo, permitindo-se que a prova pericial, instrumento técnico idôneo e imparcial, possa ser produzida com observância do contraditório, servindo de fundamento sólido à eventual concessão da tutela final. Diante do exposto, conheço o recurso e NEGO provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão rechaçada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.