Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÃO DE PROVA. TEMA 485 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou pedido de anulação da questão nº 10 de prova de concurso público, sob alegação de erro crasso e desvinculação ao edital. A parte embargante sustentou omissão quanto à possibilidade de controle judicial da compatibilidade entre a questão e o edital, contradição na aplicação do Tema 485 do STF, além de alegar ambiguidade no enunciado da questão e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada incompatibilidade entre a questão do concurso e o edital; (ii) estabelecer se houve contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado quanto à aplicação do Tema 485 do STF; (iii) determinar se a alegação de ambiguidade da questão e de erro material pode ser examinada em sede de embargos de declaração; e (iv) verificar se os Embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para reexame do mérito da decisão. 4 - A omissão prevista no art. 1.022 do CPC refere-se à ausência de apreciação de questão que deveria ser decidida, não abrangendo o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5 - A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna à própria decisão, caracterizada pela inconciliabilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, hipótese não verificada no caso concreto. 6 - O Acórdão embargado examinou expressamente a alegação de erro grosseiro e de desvinculação ao edital, concluindo que a expressão “fake news” constitui neologismo relacionado ao estudo da semântica, matéria prevista no conteúdo programático de Língua Portuguesa. 7 - A cobrança do termo “fake news” não caracteriza exigência de conteúdo de língua inglesa, pois se trata de expressão amplamente incorporada ao uso linguístico e pertinente ao conteúdo previsto no edital. 8 - As alegações de ambiguidade da questão e de erro material configuram inovação recursal, por não terem sido oportunamente deduzidas, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 9 - A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 10 - O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e fundamentada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2 - Não há omissão quando o Acórdão aprecia a questão jurídica controvertida, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 3 - A contradição apta a justificar Embargos Declaratórios é apenas aquela existente entre proposições da própria decisão judicial. 4 - A cobrança de neologismo inserido no estudo da semântica não caracteriza exigência de conteúdo estranho ao edital de Língua Portuguesa. 5 - A inovação recursal é inadmissível em sede de embargos de declaração. 6 - O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria decidida. 7 - O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido decidida e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.