Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTA MÁCULA NO JULGADO. NO CASO, A PARTE RECORRENTE SE RESSENTE DE ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TODAVIA, EVENTUAL INCORREÇÃO EM CERTIDÃO DE JULGAMENTO É MATÉRIA ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE O ART. 1.022 DO CPC LIMITA-SE A VÍCIOS DO PRÓPRIO JULGADO. (STJ, EDCL NO RESP N. 2.071.306/SP, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/5/2026, DJEN DE 28/5/2026.) NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. 2. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 3. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 4. No caso, a Parte Embargante aponta a existência de Erro Material na certidão de julgamento do Agravo de Instrumento, a saber: "O Colegiado, por maioria, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a)." 5. Eventual incorreção em certidão de julgamento é matéria administrativa, insuscetível de correção por embargos de declaração, porque o art. 1.022 do CPC limita-se a vícios do próprio julgado. (EDcl no REsp n. 2.071.306/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 6. Realmente, a Certidão de Julgamento não é um ato jurisdicional a ensejar o manejo de Embargos de Declaração. 7. Sendo assim, facultada a via administrativa para a correção. 8. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS diante da evidência de que a Certidão de Julgamento não é um ato jurisdicional, facultada a via administrativa para correção. ACÓRDÃO:
No caso, a Parte Embargante aponta a existência de Erro Material na certidão de julgamento do Agravo de Instrumento, a saber: "O Colegiado, por maioria, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a)
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.