Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTREGA DE MOTOCICLETA EM COR ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a entrega de motocicleta Honda XRE 190 na cor azul, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2) A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando há plausibilidade de impossibilidade objetiva superveniente para o cumprimento da obrigação imposta. 3) Os elementos constantes dos autos indicam que a fabricante deixou de produzir o modelo na cor azul, circunstância alheia à vontade da concessionária e apta a tornar controvertida a disponibilidade do bem nas especificações determinadas judicialmente. A imposição de obrigação vinculada a característica específica de produto possivelmente indisponível gera risco de incidência de multa coercitiva em situação incompatível com a efetiva possibilidade de cumprimento da ordem. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração das obrigações contratuais assumidas pelas partes e das consequências jurídicas decorrentes da alegada indisponibilidade do produto. 4) Tutela de urgência revogada. Recurso provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Motoca Motores Tocantins Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Evilásio de Almeida Silva, deferiu tutela de urgência determinando que a agravante entregasse ao autor uma motocicleta Honda XRE 190, obrigatoriamente na cor azul, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade material de cumprimento da ordem, sob o argumento de que a fabricante Moto Honda da Amazônia Ltda. cessou a produção do referido modelo na cor azul em setembro de 2025, substituindo-a pelas cores vermelha e cinza para o modelo 2026. Alega que informou o fato ao consumidor e ofereceu alternativas, as quais foram recusadas por mero capricho do agravado. Argumenta que o contrato de consórcio não vincula o fornecimento à cor do veículo e que a multa imposta é abusiva por recair sobre obrigação impossível. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja autorizada a entrega do veículo em outra cor disponível, bem como a exclusão ou suspensão das astreintes. Distribuídos os autos à minha relatoria, deferi o pedido de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. O agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou a entrega de motocicleta Honda XRE 190 especificamente na cor azul. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora não se ignore a alegação do autor acerca da demora na disponibilização do bem objeto da carta de crédito, os elementos constantes dos autos revelam, em sede de cognição sumária, circunstâncias aptas a afastar a manutenção da medida liminar concedida. Com efeito, a agravante trouxe documentação e elementos indicativos de que a fabricante Honda deixou de produzir o modelo XRE 190 na cor azul, passando a disponibilizá-lo apenas em outras cores. Segundo narrado no recurso, a alteração decorreu de decisão do próprio fabricante, circunstância estranha à vontade da concessionária, que teria comunicado o fato ao consumidor e oferecido alternativas para a entrega do veículo. A análise dos autos evidencia, portanto, que a controvérsia não se limita ao eventual inadimplemento contratual imputado à agravante, mas envolve questão relacionada à própria disponibilidade do bem nas especificações determinadas pela decisão judicial. Nesse contexto, a ordem judicial impôs obrigação de fazer vinculada a uma característica específica do produto cuja disponibilidade, ao menos em juízo de probabilidade, mostra-se seriamente controvertida e possivelmente inviável. A tutela provisória não pode ser utilizada para compelir o cumprimento de obrigação cuja execução dependa da existência de bem que, em tese, não mais é fabricado. A manutenção da medida, nessas circunstâncias, cria risco concreto de incidência de multa coercitiva em situação potencialmente dissociada da efetiva possibilidade de cumprimento da ordem judicial. Cumpre observar que a revogação da tutela não implica juízo definitivo sobre a relação contratual existente entre as partes, tampouco afasta eventual responsabilidade das demandadas pelos transtornos decorrentes da demora na disponibilização do bem ou pela necessidade de substituição do produto originalmente pretendido. Do mesmo modo, a presente deliberação não representa reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço ou exclusão de eventual dever de indenizar, limitando-se à aferição dos pressupostos autorizadores da tutela provisória sob a perspectiva do acervo probatório atualmente disponível. Tais questões demandam dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência. Somente após a adequada instrução processual será possível apurar, com o grau de certeza exigido para o julgamento de mérito, as circunstâncias que envolveram a contratação, a efetiva extensão das obrigações assumidas pelas partes e as consequências jurídicas decorrentes da alegada indisponibilidade do produto originalmente pretendido. Desse modo, diante da plausibilidade da alegação de impossibilidade objetiva superveniente quanto ao fornecimento da motocicleta na cor expressamente determinada na decisão agravada, concluo não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a manutenção da tutela deferida na origem. Impõe-se, portanto, a revogação da medida liminar. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida pelo magistrado de primeiro grau. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Recurso provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.