Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência do requisito do periculum in mora, diante do lapso temporal entre a promoção funcional concedida em 2024 e o pedido de reposicionamento administrativo formulado apenas em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência incorreu em (i) omissão quanto ao momento de configuração do dano e à alegada irreparabilidade decorrente da não participação em curso necessário à promoção; e (ii) contradição ao afastar o prejulgamento do mérito e, simultaneamente, considerar a inércia do impetrante para afastar o requisito da urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a ausência de urgência, ao consignar que a situação funcional questionada era conhecida desde a promoção ocorrida em 2024, não se justificando a invocação do periculum in mora apenas às vésperas do curso pretendido. 5. A alegação de que o prejuízo apenas se concretizou em 2026 foi afastada pela premissa de que a correção administrativa poderia ter sido buscada desde a publicação do ato de promoção, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a análise da conduta da parte para aferição da urgência não implica prejulgamento do mérito, constituindo exame próprio da cognição sumária. 7. Ausentes os vícios previstos no CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos. Inaplicável a multa do CPC, art. 1.026, § 2º, por não configurado caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise da conduta da parte para aferição do periculum in mora não configura prejulgamento do mérito.”.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.