Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS POR PESSOA JURÍDICA PRIVADA. CADEIA DE CONSUMO. NÃO PARTICIPAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pensionista do INSS, buscou a restituição de valores e indenização por danos morais devido a descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário por pessoa jurídica privada (UNASPUB), alegando fraude na contratação e sustentando a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por pessoas jurídicas de direito privado; (ii) Analisar a aplicação da responsabilidade solidária na cadeia de consumo em casos de descontos fraudulentos; (iii) Determinar a competência da justiça para o julgamento da causa quando o INSS é excluído do polo passivo; (iv) Avaliar o cabimento da extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento jurídico brasileiro condiciona a legitimidade para litigar à relevância do resultado da lide sobre o patrimônio jurídico das partes. A apuração da legitimidade passiva do INSS depende da configuração hipotética de sua responsabilidade civil pela efetivação de débitos não autorizados; 2. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, § 2º, delimita a responsabilidade do INSS à mera retenção e repasse de valores autorizados, não impondo à autarquia previdenciária responsabilidade solidária por débitos contraídos por segurados junto a pessoas jurídicas de direito privado, mesmo em casos de contratações fraudulentas; 3. A atuação do INSS, nestes casos, é de natureza operacional, não havendo ingerência na relação jurídica entre o segurado e a fornecedora do serviço; 4. A inclusão do INSS no polo passivo é desnecessária e facultativa quando a autarquia não atuou como agente causadora do dano, não integrou a cadeia de consumo ou não teve a iniciativa de efetuar os descontos indevidos; 5. Excluído o INSS do polo passivo, e figurando apenas pessoa jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, por não se enquadrar nas hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. Teses de Julgamento: 1. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos de descontos em benefício previdenciário se restringe à retenção e repasse de valores cujo débito em folha fora autorizado, não havendo responsabilidade solidária por dívidas decorrentes de contratos entre segurados e entidades privadas, mesmo em situações de fraude. 2. Em ações que visam a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito de descontos realizados por pessoas jurídicas de direito privado em benefícios previdenciários, a inclusão do INSS no polo passivo é desnecessária e facultativa, e a competência para processamento e julgamento da causa pertence à Justiça Estadual. 3. É indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS quando a demanda está centrada na responsabilidade da entidade privada que efetuou os descontos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º; CPC, arts. 485, VI, e 115, parágrafo único; CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência 214.305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5361475-43.2025.8.09.0146, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5305690-96.2025.8.09.0146, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/07/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.