Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (N. 0002525-92.2026.8.16.0075 E N. 0002524-10.2026.8.16.0075) EM APELAÇÕES CÍVEIS JULGADAS CONJUNTAMENTE. AÇÕES MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CHEQUES SUSTADOS E CUPONS FISCAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU AMBOS OS APELOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. 1) ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À FIXAÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS LEGAIS APÓS O EXPURGO DOS ENCARGOS ABUSIVOS, À DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO ABATIMENTO DECORRENTE DA ENTREGA DE 363 SACAS DE SOJA, À DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ABATIMENTO DE CHEQUES COMPENSADOS E DEPÓSITOS BANCÁRIOS POSTERIORES A 29/08/2013 E À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO, COM EXPRESSA E TÉCNICA REMESSA À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, FASE PROCESSUAL ADEQUADA À UNIFORMIZAÇÃO DE ÍNDICES E À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA CADEIA OBRIGACIONAL, SOB CRIVO PERICIAL E CONTRADITÓRIO DAS PARTES. 2) ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DOS CUPONS FISCAIS SEM ASSINATURA À BASE DE CÁLCULO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA INTEGRADA DO COTEJO DOCUMENTAL ADOTADA PELO PERITO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS FORMAIS DE CADA CUPOM. 3) ALEGADAS CONTRADIÇÕES ENTRE O RECONHECIMENTO DA UNICIDADE ECONÔMICA E A AUSÊNCIA DE MECANISMO ANTI BIS IN IDEM, ENTRE A DETERMINAÇÃO DE EXPURGO GLOBAL DOS JUROS ABUSIVOS E A NÃO DEFINIÇÃO DO SALDO-BASE, E ENTRE A MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E O ALEGADO DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA PARTE ADVERSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO CORPO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, CONCLUINDO PELO CARÁTER HÍBRIDO DO JULGAMENTO E PELA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO TÉCNICO-CONTÁBIL EM LIQUIDAÇÃO. TESE DE DECAIMENTO SUBSTANCIAL FUNDADA EM RECORTE PARCIAL E DESCONTEXTUALIZADO DA CADEIA CONTÁBIL, JÁ EXPRESSAMENTE REJEITADA NO MÉRITO. 4) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ANTECIPAÇÃO, NA VIA ACLARATÓRIA, DE PARÂMETROS TÉCNICO-CONTÁBEIS RESERVADOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A NOVO JULGAMENTO DA CAUSA NEM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM A TÉCNICA DECISÓRIA ADOTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO QUANDO A MATÉRIA FOI INTEGRALMENTE APRECIADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recursos de apelação em ações monitória e de embargos monitórios, mantendo sentença que reconheceu a unicidade econômica da relação obrigacional, determinou o expurgo de juros abusivos, admitiu abatimentos por pagamento parcial e remeteu a apuração do saldo à liquidação por arbitramento. A parte embargante sustenta omissões quanto ao termo inicial dos juros, índice de correção monetária, critérios de abatimento de pagamentos e responsabilidade por honorários periciais, além de obscuridade na utilização de cupons fiscais e contradições internas no julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à definição de critérios de juros, correção monetária e abatimentos; (ii) apurar eventual obscuridade na utilização de cupons fiscais sem assinatura; (iii) analisar alegadas contradições entre fundamentos do acórdão; e (iv) definir se os embargos pretendem sanar vícios ou rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, remetendo justificadamente à fase de liquidação por arbitramento a definição de parâmetros técnico-contábeis, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. 5. A remessa à liquidação constitui técnica decisória adequada diante da complexidade da cadeia obrigacional, envolvendo pagamentos parciais, compensações e expurgo de encargos abusivos, com necessidade de prova pericial sob contraditório. 6. Inexiste obscuridade quanto aos cupons fiscais, uma vez que o acórdão consignou expressamente sua utilização como elementos auxiliares em metodologia contábil integrada, dispensando verificação formal individualizada. 7. Não se verifica contradição interna, pois as alegações decorrem de interpretação fragmentária do julgado, que adotou coerentemente a recomposição global da dívida e manteve a sucumbência recíproca diante do caráter híbrido da decisão (art. 86 do CPC). 8. A pretensão deduzida revela tentativa de rediscussão do mérito e de antecipação de critérios próprios da liquidação, finalidade incompatível com os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente da decisão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à antecipação de critérios técnico-contábeis reservados à fase de liquidação.” “2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e remete, de forma fundamentada, a apuração do quantum debeatur à liquidação por arbitramento.” “3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a matéria tenha sido suficientemente apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 82, 85, 86, 95, 489, §1º, 509 e 510; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.813.583/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS nº 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 29.06.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0001003-38.2012.8.16.0037/1, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou embargos de declaração contra decisão anterior que havia rejeitado recursos em ações sobre cobrança ligada ao fornecimento de combustíveis. A parte alegava que o acórdão tinha falhas, como falta de explicações sobre juros, correção e pagamentos. O Tribunal entendeu que não houve erro, pois a decisão já tratou adequadamente das questões e determinou que os cálculos detalhados sejam feitos em fase posterior, com perícia. Concluiu que os embargos tentavam apenas rediscutir o caso, o que não é permitido, e por isso foram rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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