Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem trata-se de ação declaratória em que se pleiteia, em síntese, que se reconheça e se declare que a majoração do IPTU promovida pelo Município de Salvador é ilegal e inconstitucional, sendo, por consequência, inexigíveis quaisquer valores lançados pelo fisco municipal com base no Decreto Municipal nº 24.194/2013 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº12/2013, que trouxeram as alterações que resultaram no aumento excessivo do referido tributo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes o pedido inicial. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. V - Destarte, embora a recorrente tenha indicado como violado o art. 97, do CTN, esta Corte possui entendimento de ser incabível o apelo especial, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma apontada como violada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 8.464/2013 e n. 8.473/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VII - Agravo interno improvido.
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