Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. ART. 921, § 5°, CPC. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A controvérsia recursal se limita à insurgência do apelante contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ firmou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (em 26/08/2021), a extinção da execução por prescrição intercorrente não implica atribuição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes. 4. No presente caso, a sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada em 11/10/2024, data posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, o que atrai a aplicação do novo regime jurídico do art. 921, § 5º, do CPC. 5. Assim, deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, reconhecida por sentença proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não acarreta a imposição de ônus sucumbenciais às partes. 2. É indevida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em tais hipóteses.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR, Corte Especial, j. 09/11/2023; STJ, REsp nº 2.036.271/PR, Quarta Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.170.062/PR, Terceira Turma, j. 26/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.