Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por titular de contas digitais que alegou suspensão arbitrária e imotivada de seus acessos em 19.07.2024, pleiteando a reativação das contas e reparação pelos supostos prejuízos extrapatrimoniais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base na ausência de comprovação da ilegalidade da conduta da ré. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na suspensão das contas digitais da parte autora; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da suposta suspensão indevida. 3. A parte requerida comprova a regularidade da suspensão das contas digitais, desincumbindo-se do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. 4. Não demonstrada a ilicitude da conduta da requerida nem a ocorrência de falha na prestação do serviço, resta inviabilizado o reconhecimento de danos morais indenizáveis. 5. A sentença de improcedência apresenta fundamentação adequada e está em consonância com o art. 46 da Lei 9.099/1995, podendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.