Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSAL VÁLIDA DO EXEQUENTE. CARTA AR DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". EXECUÇÃO EM FASE AVANÇADA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS PENHORADOS, TENTATIVA DE ALIENAÇÃO, PEDIDO E DEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS E QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESÍDIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O exequente sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal válida, bem como a inexistência de abandono, considerando o estágio avançado da execução, com penhora de imóveis, tentativa de alienação, adjudicação deferida e pendências processuais envolvendo terceiros interessados. II. Questão em discussão Discute-se se estavam presentes os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC para a extinção da execução por abandono da causa, especialmente diante da frustração da intimação pessoal do exequente e da existência de atos executivos e incidentes processuais pendentes de apreciação. III. Razões de decidir A extinção por abandono exige a presença cumulativa de paralisação do processo por mais de trinta dias em razão de omissão imputável à parte autora e prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. Trata-se de medida excepcional que demanda demonstração segura de desinteresse no prosseguimento da causa. A intimação pessoal determinada pelo juízo não se aperfeiçoou, pois a correspondência enviada ao exequente foi devolvida com a anotação "mudou-se", sem comprovação de recebimento ou ciência efetiva. A ausência de intimação pessoal válida impede a configuração do abandono previsto no art. 485, § 1º, do CPC. O histórico processual demonstra que a execução, ajuizada em 2012, encontrava-se em fase satisfativa, com penhora e avaliação de quatro imóveis, tentativa de alienação por iniciativa particular, requerimento de adjudicação e deferimento de adjudicação de um dos bens, circunstâncias incompatíveis com presunção de abandono. Havia, ainda, questões relevantes pendentes de apreciação, incluindo pedido de habilitação e reconhecimento de preferência formulado por terceiro credor, bem como discussão relacionada à adjudicação de imóvel e aos efeitos de penhora no rosto dos autos, evidenciando a permanência de interesse processual e a necessidade de pronunciamento judicial. A sentença não individualizou a diligência cuja realização incumbiria exclusivamente ao exequente nem demonstrou paralisação processual decorrente de sua conduta desidiosa, razão pela qual não se mostram preenchidos os pressupostos para a extinção do feito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. V. Tese de julgamento A extinção do processo por abandono da causa exige prévia e válida intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não se configurando o abandono quando frustrada a comunicação e inexistentes elementos concretos que demonstrem desinteresse inequívoco no prosseguimento da execução, especialmente em processo que se encontre em fase expropriatória com atos executivos e incidentes pendentes de apreciação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.