Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de obscuridade quanto à definição se o montante seria devido individualmente a cada autor ou dividido entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao deixar de especificar se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deveria ser paga individualmente a cada apelante ou rateada entre os autores da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à extensão subjetiva da condenação por danos morais, uma vez que não explicita se o valor arbitrado corresponde ao total da condenação ou à quantia devida a cada autor. 3. O dano moral reconhecido atinge todos os apelantes de forma indistinta, razão pela qual a indenização deve ser individualizada em favor de cada um dos lesados. 4. O esclarecimento da obscuridade impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos parciais para explicitar que o valor de R$ 5.000,00 é devido a cada um dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade existente no dispositivo do acórdão. 2. A indenização por danos morais deve ser individualizada quando o dano atingir todos os autores de forma indistinta. 3. A omissão quanto à extensão subjetiva da condenação autoriza o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos parciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801817-88.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.