Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ENTRADA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DENÚNCIA ESPECÍFICA E TENTATIVA DE FUGA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em , mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de habeas corpus drogas, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e de elementos indicativos da destinação comercial das substâncias. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando não ter obtido acesso integral aos autos da busca e apreensão, além de ilegalidade na entrada domiciliar, por ausência de justa causa e nulidade da prova e da prisão. Afirma também que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à quantidade de drogas e a referências genéricas à periculosidade e ao risco de reiteração delitiva. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade da entrada domiciliar, declarar o cerceamento de defesa e conceder a ordem de , com a liberação do agravante; habeas corpus subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de acesso integral aos autos da busca e apreensão; e (ii) saber se a entrada domiciliar e a prisão preventiva foram realizadas de forma legal e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa, inviabilizando o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o da Constituição art. 105 Federal. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência de dinheiro sem comprovação de origem lícita, utensílios utilizados para fracionamento e acondicionamento das substâncias, e o risco de reiteração da conduta, demonstrando a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública. 7. A entrada domiciliar foi realizada mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com base em informações de que a residência era utilizada para armazenagem e venda de entorpecentes, e foi considerada legal pelo Tribunal estadual, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre alegação de cerceamento de defesa inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente. 3. A entrada domiciliar mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fundamentado em informações concretas sobre a prática de crime no local, é considerada legal e não configura violação ao º, XI, da Constituição Federal. art. 5 Dispositivos relevantes citados: º, XI; CPP, CF/1988, art. 5 art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta 978.258/SC, Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo 957.245/SC, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 787.386/SP, 13.12.2022; STJ, HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 1.002.590/SP, julgado em 01.07.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.