Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das contribuições descontadas do benefício previdenciário e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais e arbitrou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora ensejam reparação por danos morais e se a verba honorária arbitrada na origem merece majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nem todo ilícito contratual ou falha na prestação do serviço enseja, por si só, dano moral indenizável. A jurisprudência tem afirmado que é necessário haver repercussão concreta e grave na esfera íntima do ofendido, sob pena de se banalizar a função reparatória do instituto. 4.Examinando os autos, observa-se que foram realizados descontos mensais que variaram entre R$ 36,96 e R$ 39,53. Essa quantia, embora indevida, representou aproximadamente 2,79% do provento mensal da apelante e não comprometeu, de forma demonstrada, sua subsistência ou capacidade financeira essencial. 5.Ademais, não houve inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco quaisquer medidas coercitivas ou vexatórias que pudessem atingir sua imagem, honra ou dignidade de maneira profunda. 6.Trata-se, assim, de situação que configura mero aborrecimento, decorrente de falha pontual do fornecedor, sem aptidão para ensejar a reparação por dano moral, diante da ausência de demonstração de abalo relevante à esfera íntima da autora. Precedentes deste ente fracionário. 7.A fixação da verba honorária por apreciação equitativa mostra-se adequada, tendo em vista que o proveito econômico obtido com a procedência parcial é irrisório, enquadrando-se na exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC e no item ii do Tema nº 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral não se presta a corrigir todo e qualquer descumprimento contratual ou incômodo, mas apenas aquele que, pela sua gravidade, repercuta de forma anormal e significativa na esfera psíquica ou moral do indivíduo. 2. Sua função é dupla: compensar a vítima e inibir o agente de futuras condutas ilícitas. No entanto, não é cabível sua aplicação para reparar dissabores ou frustrações ordinárias da vida em sociedade, sob pena de esvaziamento do instituto. 3. No caso concreto, os descontos foram indevidos, mas ínfimos e não causaram prejuízo relevante, nem demonstraram reflexos profundos na esfera imaterial da autora, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. 4. É legítimo o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, X - CC, art. 186 e art. 927 - CDC, art. 6º VI e art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ: TEMA nº 1076 - TJCE - AC nº 0200205-38.2024.8.06.0171; AC nº 0200168-44.2024.8.06.0160 e AC nº 0020407-05.2017.8.06.0029. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.