Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por MARBLE – MARMORARIA E GRANITOS LTDA. contra acórdão da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço2. A embargante sustenta omissão quanto à fundamentação para manutenção dos danos morais e quanto à não inclusão de terceiros no polo passivo da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao não apreciar a questão referente a manutenção das rés que seriam solidárias na condenação; (ii) saber se há omissão na fundamentação do acórdão quanto à manutenção dos danos morais; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada para a revisão do mérito da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece de parte dos aclaratórios que não foi objeto do apelo, no que se refere a inclusão da Sra. Vera Borges e da Ópera Soluções Imobiliárias LTDA. no polo passivo da lide.4. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade objetiva da empresa embargante pela falha na prestação do serviço, bem como os prejuízos causados à parte autora, inexistindo omissão a ser suprida.6. O inconformismo da embargante quanto ao mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitadosTese de julgamento: "Os embargos de declaração não são via adequada para revisão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material". PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5596453-61.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MARBLE – MARMORARIA E GRANITOS LTDA.EMBARGADA: KÁRITAS BICALHO DE FREITASRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.