Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APELANTE DECLARADA IMPUTÁVEL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDOS QUE APONTAM QUE A RÉ POSSUÍA A CAPACIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUAS CONDUTAS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO PELO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. VALIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nulidade do laudo pericial, por ter sido elaborado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, violação ao disposto no parágrafo único do art. 160, do CPP, mera irregularidade a inobservância desse prazo, e, a extrapolação dele, aliado à ausência de demonstração de prejuízo para a ré são insuficientes para comprometer o resultado da perícia. 2. Não há que se falar em violação ao que preceitua o art. 160, caput, do CPP, ante a alegação de que referida prova técnica não reproduziu a entrevista a que foi submetida a acusada, visto que do teor do laudo pericial, constata-se que fora atendido o disposto no mencionado dispositivo, no qual foram descritos “minuciosamente” o exame realizado pelos peritos, tendo eles descritos, dentre outros, o motivo do exame, história criminal, história clínica, história pessoal e familiar, exame mental, diagnóstico, conclusão, além das respostas aos quesitos. 3. É incabível a alegação de que foram desconsiderados os laudos particulares apresentados pela defesa, por comprovar a inimputabilidade da ré, por atestarem ser ela portadora de Transtorno de Personalidade "Bordeline e de Síndrome do Pânico, visto que aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelo Ministério Público, infere-se que a doença mental da apelante não que lhe retirara a capacidade de entender o caráter criminoso do ato praticado e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. O reconhecimento da inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) rege-se pelo critério biopsicológico, sendo imperiosa a constatação da enfermidade mental (critério biológico), bem como prova de que este transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo), à época dos fatos. 5. In casu, uma vez adotado o critério biopsicológico pelo nosso Sistema Penal e, concluindo os peritos que ao tempo da ação imputada na denúncia a recorrente, em razão da doença/anomalia psíquica, não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é evidente que a decisão recorrida mostra-se escorreita, não merecendo qualquer modificação. 6. Estando o laudo pericial formalmente em ordem e tendo sido atestado, de maneira devidamente fundamentada, que a acusada, à época dos fatos, era plenamente imputável, correta foi a sua homologação. 7. Recurso não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ,em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.