Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DOS CONTRATOS. COBRANÇA POR MEIOS DIVERSOS DO DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para reduzir e suspender descontos referentes a empréstimos consignados, diante do comprometimento superior a 95% da remuneração líquida do servidor público estadual, policial militar, por encargos facultativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a margem consignável deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor; e (ii) saber se é possível a cobrança de parcelas excedentes por meios diversos do desconto em folha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O limite legal para consignações facultativas é de 35% da remuneração líquida, deduzidas apenas as verbas transitórias previstas em lei.4. A ordem de desconto deve observar a antiguidade dos contratos, suspendendo os mais recentes até a liberação de margem disponível.5. É vedada a cobrança dos contratos consignados por meios distintos do desconto em folha, sob pena de descaracterizar a natureza da operação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A margem consignável de empréstimos de servidores públicos estaduais deve ser limitada a 35% da remuneração líquida. 2. A ordem de desconto deve respeitar a antiguidade dos contratos, suspendendo-se os mais recentes até a liberação de margem. 3. É vedada a cobrança de parcelas consignadas por meios diversos do desconto em folha.”Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §§ 11, 12 e 14; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022; CPC, art. 300. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569751-25.2025.8.09.0067COMARCA DE GOIATUBA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: NEVITON ALVES ROSAAGRAVADOS: BANCO INTER S/A E OUTROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.