Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM O CONSUMIDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Concessionária de energia elétrica e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito de R$ 14.364,39, mas rejeitando o pedido de indenização e admitindo eventual nova cobrança nos termos do art. 115, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o procedimento administrativo de inspeção e a consequente lavratura do TOI firmado por terceiro sem vínculo com o consumidor; (ii) verificar se é possível cobrança retroativa baseada nesse procedimento; (iii) analisar se é devida a indenização por danos morais; e (iv) avaliar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do TOI exige o acompanhamento do titular da unidade consumidora ou de representante autorizado, sendo nulo o procedimento realizado na ausência de tais sujeitos, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 4. A jurisprudência do STJ (Tema 699) veda a cobrança unilateral por fraude em medidor sem garantia de contraditório e ampla defesa, sendo inválida a cobrança originada de procedimento administrativo viciado. 5. Reconhecida a nulidade do TOI e do laudo pericial dele derivado, resta igualmente inviabilizada qualquer cobrança residual fundada nos mesmos elementos, por ausência de base jurídica válida. 6. Não há configuração de dano moral, pois ausente inscrição indevida em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento ou outro ato concreto de humilhação ou constrangimento ao consumidor, tratando-se de mero aborrecimento. 7. O recurso da concessionária deve ser desprovido, tendo em vista que a cobrança está fundada em procedimento administrativo eivados de nulidade insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do consumidor parcialmente provido. Recurso da concessionária desprovido. Tese de julgamento: 1. A lavratura de TOI desacompanhada do titular da unidade consumidora ou de representante legal compromete a validade do procedimento e da cobrança dele decorrente. 2. A cobrança baseada em TOI nulo, ainda que condicionada a requisitos regulamentares, é indevida por ausência de base fática válida. 3. A inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros atos lesivos à esfera extrapatrimonial do consumidor impede o reconhecimento de danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 115, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo; TJPA, Apelação Cível nº 0002838-86.2015.8.14.0045, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 21.10.2025; TJDFT, AI nº 0710269-85.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 13.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820562-55.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Gianncarlo de Melo Gomes, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do laudo subsequente e do débito de R$ 14.364,39 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), afastando ainda a possibilidade de nova cobrança baseada no mesmo procedimento viciado, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença em seus demais termos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.