Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE TAXA DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL APÓS TRÊS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SUPRESSIO E SURRECTIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a instituição de ensino superior, ora Apelante, a (i) manter o parcelamento das mensalidades da estudante em 12 vezes, sem taxa adicional, até a conclusão do curso; (ii) pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e (iii) arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de taxa de parcelamento das mensalidades, após três anos de vigência do contrato sem a incidência de juros; (ii) verificar se houve dano moral indenizável pela alteração unilateral da forma de pagamento e negativação da estudante; (iii) definir a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A conduta reiterada da instituição de ensino em permitir o parcelamento das mensalidades sem taxa por mais de três anos gerou legítima expectativa de manutenção da prática até o fim do curso, configurando supressio (perda) do direito de cobrar taxa e surrectio (aquisição) do direito da estudante em continuar com o benefício. Violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422). 4. A alteração unilateral, com negativação indevida, extrapolou o mero aborrecimento e configurou dano moral, justificando a indenização de R$ 10.000,00, valor proporcional e compatível com a gravidade da conduta. Precedentes dos Tribunais de Justiça. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A cobrança reiteradamente afastada pela instituição de ensino superior por mais de três anos não pode ser restabelecida abruptamente, em razão dos institutos da supressio e surrectio. 2. A alteração unilateral da forma de pagamento, acompanhada de negativação indevida, gera dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, quando este for certo e líquido.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.