Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N° 14.905/24 - FIXAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SELIC MENOS IPCA COMO ÍNDICE DE JUROS. ACORDÃO ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) O r. Acórdão, ao manter a condenação à restituição de valores com incidência de correção monetária e juros legais de forma cumulativa, deixou de apreciar expressamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que estabelece: "Nos contratos firmados a partir da vigência do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária." No caso concreto, sendo o período de mora fixado no ano de 2021, impunha-se a aplicação da taxa SELIC como índice único, afastando a cumulação de juros e correção monetária, conforme interpretação pacificada pelo STJ. (...)" Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, o Embargante alega omissão quanto ao estabelecimento da forma de cálculo da responsabilidade civil, afirmando ser correto a aplicação da taxa SELIC como índice único e, subsidiariamente, pugnando pela aplicação do IPCA-E, a título de recomposição do valor da moeda, acrescido da taxa de juros correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA. Assiste razão o embargante. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil no que tange a correção monetária e juros, determinando que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica; e que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (Artigos 389 e 406, CC). Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO SUPRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecido o dever de indenizar em face de uma relação contratual, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 2. Por outro lado, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil relativamente a correção monetária e juros, determinando que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica; e que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (Artigos 389 e 406). 3. Nesse sentido, a taxa de juros aplicável ao caso é a Taxa Selic, com incidência a partir da citação, a teor dos artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. (N.U 1003266-74.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 01/09/2024) Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão alegada, a fim de reformar o acordão para que passe a constar: Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada para arbitrar a título de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) contada do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Ante o provimento parcial do recurso.
Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.