Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO FORO ELEITO. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analiso a primeira tese recursal, prejudicial das demais, acerca da necessidade de observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato objeto da presente lide. 2. O artigo 78 do Código Civil estabelece que nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele decorrentes. 3. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, impondo a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos (arts. 6º, VIII, 51, I). 4. Nesse contexto, surge a controvérsia acerca da validade de cláusulas de eleição de foro nos contratos celebrados no âmbito das relações de consumo. 5. Ante a celeuma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela indispensável comprovação do prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro (AgRg no REsp 594.012/SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; AgRg no REsp 1070247/CE, Quarta Turma, DJe 30/03/2009). 6. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. Assim, acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor (exegese do art. 101, I, do CDC). 7. Na hipótese em exame, a parte consumeristas é domiciliada na comarca de Fortaleza/CE, enquanto que o foro de eleição formulado diz respeito à comarca de Caucaia/CE. Destarte, não se pode inferir que houve prejuízo da apelada, ou benefício indevido de uma das partes na eleição do foro indicado na demanda. Não se verifica, portanto, tendência de prejudicar a parte apelada. 8. Não resta configurada, assim, dificuldade de acesso ao judiciário que autorize a inobservância da cláusula de eleição de foro e assim, manter o processo na comarca do domicílio do consumidor. 9. Logo, a competência para julgamento da presente demanda é a determinada pela cláusula de eleição de foro, nos termos da jurisprudência do STJ. 10. Recurso conhecido e provido, a fim de acolher a tese de validade da cláusula de eleição de foro, anular a sentença proferida e determinar a remessa dos autos à Comarca de Caucaia/CE, foro competente para processamento e julgamento da demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0261893-94.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.