Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE CÔNJUGE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o agravo em recurso especial, em razão da orientação da Segunda Seção no EAREsp n. 925.908/SE, da presunção de dependência no art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991 e da ausência de demonstração técnica de prejuízo atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à determinação de implantação imediata do benefício de pensão complementar; (ii) saber se há omissão sobre parcelas vencidas e termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iv) saber se há omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e honorários; e (v) saber se há contradição ou obscuridade sobre a condicionante de inexistência de prejuízo atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Sanada a omissão para afirmar que a inclusão como beneficiária é comando atual e exigível, sem condicionamento à apresentação futura de cálculos atuariais para rediscutir direito reconhecido. 5. Sanada a omissão para consignar que a definição das parcelas vencidas, termo inicial, prescrição, juros e correção monetária será apreciada na origem, conforme o regulamento do plano. 6. Sanada a omissão para determinar que o pedido de danos morais seja apreciado pelo Tribunal de origem, por demandar exame fático-probatório. 7. Sanada a omissão para estabelecer que a redistribuição dos ônus sucumbenciais ocorrerá na origem, à luz do resultado final, observados os arts. 85 e 86 do CPC. 8. Afastadas contradição e obscuridade quanto ao prejuízo atuarial, esclarecido que a premissa fixada de ausência de demonstração técnica não autoriza condicionamento futuro nem rediscussão na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Omissão sanada quanto à implantação imediata do benefício, com comando atual e exigível sem condicionamento a estudos atuariais futuros. 2. Omissão sanada quanto aos efeitos financeiros, cuja apuração compete às instâncias ordinárias. 3. Omissão sanada quanto ao pedido de danos morais, a ser apreciado pelo Tribunal de origem. 4. Omissão sanada quanto aos ônus sucumbenciais, com redistribuição pela origem conforme o resultado final. 5. Inexiste contradição ou obscuridade sobre a condicionante de inexistência de prejuízo atuarial, vedada a rediscussão na fase de cumprimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 e 86; Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.
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O STJ AREsp 2.662.641 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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