Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência. 2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por morte suplementar em previdência complementar negada por falta de habilitação como dependente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii) definir se houve violação do º da art. 5 Lei n. 4.657/1942 pelo não atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência complementar; (iii) analisar se o I, da impõe a art. 16, Lei n. 8.213/1991 harmonização da condição de cônjuge dependente no regime complementar; (iv) verificar se houve violação do º, X, da Constituição Federal com a negativa art. 5 dos danos morais; (v) definir se a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art. 186 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência jurisprudencial quanto à art. 927 inclusão posterior de como beneficiária. cônjuge/companheira III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção à função social do contrato previdenciário. 7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o I e § 4º, art. 16, da e não houve demonstração técnica de prejuízo ao fundo de Lei n. 8.213/1991, pensão que inviabilize a inclusão posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do I e § 4º, da ”. art. 16, Lei n. 8.213/1991 Dispositivos relevantes citados: § 4º, I; Lei n. 8.213/1991, art. 16, º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Lei n. 4.657/1942, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. relatora Ministra 925.908/SE, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.